DOU.
de 26/03/2004)
Estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao
controle e vigilância da qualidade da água para
consumo humano e seu padrão de potabilidade, e dá
outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas
atribuições e considerando o disposto no Art.
2º do Decreto nº 79.367, de 9 de março de 1977,
resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma de Qualidade da Água para
Consumo Humano, na forma do Anexo desta Portaria, de uso obrigatório
em todo território nacional.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 12 meses,
contados a partir da publicação desta Portaria,
para que as instituições ou órgãos
aos quais esta Norma se aplica, promovam as adequações
necessárias a seu cumprimento, no que se refere ao tratamento
por filtração de água para consumo humano
suprida por manancial superficial e distribuída por meio
de canalização e da obrigação do
monitoramento de cianobactérias e cianotoxinas.
Art. 3º É de responsabilidade da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a adoção
das medidas necessárias para o fiel cumprimento desta
Portaria.
Art. 4º O Ministério da Saúde promoverá,
por intermédio da Secretaria de Vigilância em Saúde
- SVS, a revisão da Norma de Qualidade da Água
para Consumo Humano estabelecida nesta Portaria, no prazo de
5 anos ou a qualquer tempo, mediante solicitação
devidamente justificada de órgãos governamentais
ou não governamentais de reconhecida capacidade técnica
nos setores objeto desta regulamentação.
Art. 5º Fica delegada competência ao Secretário
de Vigilância em Saúde para editar, quando necessário,
normas regulamentadoras desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 1469, de 29 de
dezembro de 2000, publicada no DOU nº 1-E de 2 de janeiro
de 2001 , Seção 1, página nº 19.
GASTÃO WAGNER DE SOUSA CAMPOS