Lei Nº 2.977, de 10 de Maio de 2002
DODF de 29.05.2002
REPUBLICADO NO DODF DE 31.05.2003
Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água do Distrito Federal obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
§ 1° As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação correrão as expensas do consumidor.
§ 2° O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com a Portaria n° 246 item 9.4, do INMETRO e estar devidamente patenteado.
Art. 2° O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subseqüentes à publicação da mesma.
Art. 3° Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente.
Parágrafo único. Para atendimento do caput do presente artigo, a despesa decorrente da instalação do equipamento correrá por conta da empresa concessionária.
Art. 4° As instalações dos aparelhos eliminadores de ar poderão ser feitas tanto pela CAESB como pelas empresas que comercializem esses equipamentos.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 2002
114° da República e 43° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ |